Em seu voto, o relator-auditor Pedro Henrique Perdiz entendeu que não houve intenção dos torcedores em atrapalharem o uso da câmera e que não foram apresentadas provas suficientes para comprovar que o operador foi hostilizado pelos torcedores. Dessa forma, manteve apenas a multa pelo uso de sinalizadores, enquadrado no artigo 191, inciso III, que trata do descuprimento de regulamento.
“O clube ressalta que não houve qualquer desordem ou paralisação da partida pelo uso desses artefatos. Nesse sentido, a defesa requereu desclassificação do artigo 213, inciso I, do CBJD, para o 191, inciso III, requerimento esse que eu acato por entender que não houve qualquer indício de movimentação de risco, de desordem ou algo que poderia prejudicar os torcedores, ou qualquer outro envolvido nas arquibancadas. Nesse sentido, vou aplicar a pena de R$ 10 mil pelos acendimentos de sinalizadores. Ademais, no tocante a supostas infrações relacionadas ao alegado deslocamento da câmera e ao suposto impedimento de acesso do operador ao local do equipamento. Nesse sentido, eu entendo que a denúncia não merece prosperar. Vou absolver o clube enquanto todas as denúncias quanto à infração ao artigo 213 e também, nesse mesmo sentido, quanto à suposta infração ao artigo 243-B, por, em nenhum momento, o operador comprovar que houveram essas hostilidades, esses xingamentos, essas hostilidades“, explicou o auditor-relator.
Por se tratar de julgamento de primeira instância, a Procuradoria do STJD pode recorrer ao Pleno para reformar a decisão. O Vasco, caso discorde da aplicação da multa, também tem direito a recurso.